NOVAS MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA O CORONAVÍRUS SÃO ADOTADAS PELO MUNICÍPIO

NOVAS MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA O CORONAVÍRUS SÃO ADOTADAS PELO MUNICÍPIO


Publicado em: 30/11/2022 18:00 | Fonte/Agência: ASSECOM

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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 49, IV, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, versando as medidas de isolamento para enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população janduiense.

DECRETA:

Do uso obrigatório de máscaras

Art. 1°. Fica estabelecida a obrigatoriedade quanto ao uso de máscara de proteção facial em ambientes fechados na circunscrição do município de Janduís, assim exemplificando, mas, não se limitando a: estabelecimentos comerciais, Casa Lotérica, órgãos públicos, ambientes privados, e outros, podendo o município estabelecer ronda com o objetivo de garantir a aplicação das disposições presentes neste Decreto.

Do protocolo geral de proteção

Art. 2º. Com o específico fim de evitar a propagação do novo Coronavírus, os estabelecimentos comerciais e industriais, em geral, devem cumprir as normas sanitárias abaixo descritas:

I – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes.

II – impedir a entrada de trabalhadores e clientes sintomáticos pelo novo Coronavírus (COVID-19).

III – disseminar junto aos trabalhadores, usuários e clientes, informações sobre as normas sanitárias de prevenção ao COVID-19, podendo, para tanto, utilizar conteúdo(s) de mídia(s) eventualmente produzido(s) pelo município.

IV – impedir o acesso de pessoas sem máscara de proteção facial, nos termos do Art. 1º deste Decreto.

V – disponibilizar álcool gel 70% INPM nos ambientes de trabalho e áreas de circulação de pessoas, além das áreas de consumo por clientes.

VII – aumentar a limpeza das áreas comuns, priorizando especialmente a higienização e desinfecção dos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação.

VIII – os suspeitos de apresentar sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total, submetendo-se, em seguida, ao teste conclusivo, a partir de quando será possível a liberação do referido mediante alta médica, ou, a manutenção do isolamento, conforme prescrição do profissional de saúde;

Da comprovação do esquema vacinal

Art. 3º. Sem prejuízo aos demais dispositivos deste Decreto, os segmentos socioeconômicos de alimentação, a exemplo de bares e restaurantes, bem como centros comerciais, que utilizem sistema artificial de circulação de ar deverão realizar o controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante comprovação do esquema vacinal em conformidade com o calendário de imunização.

Parágrafo único. Ficam dispensados da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os estabelecimentos de alimentação em locais abertos, havendo, no entanto, recomenda-se o uso contínuo de máscara enquanto houver a permanência no local onde há o fluxo constante de pessoas.

Do setor de eventos

Art. 4°. Fica proibida a realização de festas e similares em locais públicos e privados durante o período de vigência deste Decreto.

Do serviço público municipal

Art. 5º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal deverão exigir de seus funcionários, e do público alvo, quando adentrarem no ambiente, a comprovação de cumprimento do esquema vacinal em conformidade com o calendário de imunização;

§1º. É extremamente necessário que no ambiente públicos sejam seguidas todas as normas sanitárias, como o uso de máscara de proteção facial, disponibilização de álcool gel 70%, realizações constantes de desinfecção do ambiente, dentre outras a serem definidas pelos respectivos Secretários.

§2º. Será possível, ainda, a adoção de norma regulamentar própria e auxiliar, observando, no mínimo, as previsões constantes deste Decreto.

Do funcionamento do módulo esportivo e de outras práticas esportivas em ambiente público, e similares

Art. 6º. Haverá a permissão de funcionamento das atividades esportivas no módulo esportivo, e em outros espaços públicos, desde que observado:

I – O limite de 22 (vinte duas) pessoas por horário;

II – A disponibilização e álcool gel no ambiente de prática esportiva;

III – Uso de máscaras para os praticantes de caminhadas coletivas;

IV – O uso de máscaras de proteção facial, todos que estiverem aguardando o seu momento de entrar em quadra/campo, além do distanciamento mínimo de 1,5M.

Das penalidades

Art. 7º. Em caso de descumprimento de outras regras sanitárias dispostas neste e em outros decretos, cuja validade está mantida por ausência de contrariedade ao disposto no presente, será possível a aplicação das seguintes sanções:

I – Advertência;

II – Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física, em caso de reincidência após a advertência indicada no inciso anterior;

III – Multa de R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica, em caso de reincidência, após a advertência constante do inciso I;

IV – Em caso de reincidência após a aplicação das sanções pecuniárias, haverá a aplicação da mesma penalidade, porém, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o referido valor.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, possuindo validade por 15 (quinze) dias, com a possibilidade de renovação por parte do Poder Público.

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Janduís/RN, 30 de novembro de 2022.

 

 

 

Salomão Gurgel Pinheiro

PREFEITO MUNICIPAL

 


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