O QUE É?
A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709, de 2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais das pessoas naturais (pessoas físicas), inclusive nos meios digitais. A lei se aplica ao tratamento, pela utilização, de dados pessoais realizado por pessoas naturais ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
QUEM É O TITULAR DOS DADOS PESSOAIS?
O titular dos dados pessoais é a pessoa natural (pessoa física) a quem pertencem os dados pessoais que são objeto de tratamento, ou seja, que são utilizados.
QUEM É CONTROLADOR?
O Controlador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº 13.709, de 2018). No caso em questão, o Controlador é a Prefeitura Municipal de Martins.
QUEM É A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS?
A ANPD é a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, órgão da Administração pública responsável por zelar; implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo território nacional.
DIREITOS DO TITULAR DOS DADOS PESSOAIS
O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta lei;
V - portabilidade dos dados a outros fornecedores de serviços ou produtos, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observando os segredos comercial e industrial.
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD.
VII - informação das necessidades públicas e privadas com os quais o Controlador realizou uso compartilhado de dados.
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.
IX - revogação do consentimento, nos termos do §5º do art. 8º da LGPD.
Controlador Geral do Município
Jardel Fernandes de Lira
Matrícula: 962
E-mail: cgmjanduis@gmail.com
Endereço: Rua do Sul, 159 bairo, Dr Onézimo Maia, Janduís-RN.
DECRETO Nº014/2026.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANDUÍS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, especialmente aquelas ao poder regulamentar, e:
CONSIDERANDO, os termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabeleceu a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 1º da LGPD que estabelece que as normas gerais de proteção contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO, por fim, que é assegurada a toda pessoa natural a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos do art. 17 da LGPD;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Municipal de Janduís/RN, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
§1º. O Município de Janduís, Pessoa Jurídica de Direito Público, fica definido como Controlador, e caberá aos seus órgãos e entidades exercerem as atribuições legais típicas de controlador, por intermédio de suas autoridades máximas, de acordo com as obrigações estabelecidas na LGPD.
§2º. Para os fins deste Decreto, adotam-se as terminologias e nomenclaturas previstas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018.
Art. 2º. Considera-se, para fins deste Decreto:
I – dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III- dado anonimizado: dado relativo ao titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X – Encarregado de Proteção de Dados do Município: pessoa indicada (um titular e um suplente) pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições constantes em Norma Técnica específica e com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
XI – Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD): comissão formada por representantes de pastas distintas da Administração Municipal, com o objetivo de atuar de forma orientativa, consultiva e deliberativa quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, podendo a Assessoria Jurídica, proceder a posterior análise quanto à juridicidade;
XII – Órgãos e Entidades Municipais: todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Município abrangidos por este Decreto, seja pela sua aplicabilidade compulsória ou facultativa;
XIII – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais;
XIV – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XV – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XVI – bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XVII – eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XVIII – uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XIX – autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
CAPÍTULO II
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 3º. As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Martins deverão observar, além da boa-fé, os seguintes princípios:
I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Art. 4º. O tratamento de dados pessoais pelos Órgãos e Entidades Municipais deve:
I - objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 5º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal do Município de Janduís/RN podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo único. É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado;
II -nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
IV - na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Art. 6º. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
II - a análise de risco;
III - o plano de adequação, observadas as exigências constantes em norma específica;
IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput deste artigo, deverão ser observadas as regras editadas pelo Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município, após deliberação favorável da Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD).
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 7º. A estrutura necessária para a implantação e operacionalização da LGPD no Município obrigatoriamente conterá indicação de:
I - Um Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município a ser designado por ato do Chefe do Poder Executivo, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018, sendo Indicado pelo controlador;
II - Encarregados Setoriais de Proteção de Dados que serão indicados formalmente pelas Secretarias Municipais;
III - Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD) composta por representantes indicados pelos secretários municipais das seguintes pastas:
a) Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;
b) Assessoria Jurídica do Município;
c) Controladoria Geral do Município;
d) Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A indicação dos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos componentes da Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD), será feita por meio de ofício-resposta encaminhado pelos titulares das Secretarias Municipais ao Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município e a designação será efetivada por portaria assinada pelo do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
Art. 9º. O encarregado da proteção de dados está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 3.709 de 2018 e com a Lei Federal no 12.527 de 2011.
Seção I
Do Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município
Art. 10. Compete ao Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município, além das atribuições ordinárias para o desempenho das funções previstas na Lei 13.709/2018 e demais dispositivos deste decreto:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando esclarecimentos e adotando as devidas providências;
II - atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
III - recomendar a elaboração de Planos de Adequação relativos à proteção de dados pessoais aos encarregados setoriais para guiar os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta;
IV - elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;
V - submeter à Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este decreto;
VI - comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 5º deste decreto;
VII - informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;
VIII - encaminhar ao Chefe do Executivo as indicações dos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos membros da Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD), recebidas na forma do artigo 7º deste decreto;
IX - encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos Órgãos Municipais destinatários do presente decreto;
X - encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao Município;
XI - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação da Lei Federal no 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes.
Parágrafo único. Os planos de adequação que se refere o inciso III do presente artigo devem observar, no mínimo, o seguinte:
I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o art. 8º deste decreto;
II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Seção II
Dos Encarregados Setoriais
Art. 11. Compete aos Encarregados Setoriais:
I - elaborar o Plano de Adequação com o descritivo dos procedimentos, processos e modelos de documentação específicas e medidas que serão realizadas para adequar o órgão ou entidade por ele representado à Lei Geral de Proteção de Dados;
II - implementar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com base no Plano de Adequação elaborado na forma do inciso I do caput deste artigo;
III - dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais;
IV - atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado da proteção de dados no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal no 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;
V - encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal no 13.709, de 2018;
b) relatórios de impacto de proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal no 13.709, de 2018;
VI - assegurar que o encarregado da proteção de dados seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Seção III
Da Comissão Municipal
Art. 12. Compete à Comissão Municipal:
I - analisar e aprovar os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Município de Janduís/RN, elaborada e encaminhada pelo Encarregado Geral Municipal;
II - atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este decreto;
III- prestar orientações sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 13.709/2018 e neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Cabe ao Município:
I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo encarregado da proteção de dados, para a elaboração dos planos de adequação;
II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na implantação dos respectivos planos de adequação.
Art. 14. A não observância das normas e procedimentos constantes do presente decreto ensejará a aplicação das normas disciplinares constantes no Município de Janduís/RN além das cabíveis na esfera cível e penal.
Art. 15. Qualquer empresa contratada pelo Poder Executivo que atue como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas sobre a matéria.
Art. 16. A indicação do Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município referida no inciso I do caput do artigo 7º deste decreto será feita em até 30 dias contados da sua publicação.
Art. 17. As entidades da Administração Indireta deverão apresentar ao encarregado da proteção de dados, no prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal no 13.709, de 2018.
Art. 18. Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº 13.709/2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral do presente decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Janduís/RN
Em 19 de maio de 2026.
Elvécio Gurgel de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Portal da Transparência