DECISÃO ADMINSITRATIVA DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE EDITAL - CHAMAMENTO PÚBLICO Nº. 002/2023.
Processo Administrativo nº. 6570/2023.
Chamamento Público nº. 002/2023.
Objeto: Edital de Chamamento Público para qualificação e seleção de organização social no município de Janduís/RN, para gerenciamento de recursos humanos para operacionalização das ações e serviços de saúde.
DO RELATÓRIO
Da análise que se faz do Recurso Administrativo, vê-se que a empresa trouxe algumas considerações com o objetivo de rever disposições atinentes ao procedimento em epígrafe.
Segundo alegado, o Termo de Referência deveria ter sido publicado de forma apartada em relação ao Edital, por tratar-se de procedimentos distintos para apresentar critérios à obtenção de qualificação, com prazos e requisitos, inclusive, no que diz respeito aos critérios de habilitação e julgamento, bem como critérios de desempate.
Neste caso, a Recorrente alega que o correto seria obter o resultado da qualificação, para, posteriormente, prosseguir com a seleção.
Noutro giro, delibera que as entidades que se adequam às exigências podem celebrar parcerias mediante termos de fomento, colaboração ou cooperação, nos termos da Lei nº. 13.019/2014, não havendo exigência de qualificação. Ainda, delibera que o chamamento público é regido pela Lei em menção, e que os critérios de qualificação e desempate estão estabelecidos na Lei nº. 9.637/1998.
Em síntese, foram as razões que compõem o presente relatório.
Vamos aos termos da fundamentação.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Da análise que se faz dos argumentos constantes da peça recursal, compreende-se que não razão jurídica ao respectivo acolhimento.
Primeiramente, vale dizer que todas as peças, Edital e Termo de Referência, compõem o mesmo processo, permitindo uma efetiva e concreta análise, livre de lacunas, dando a amplitude necessária para análise dos concorrentes, inclusive, frente à legislação vigente e Decreto, que são, aliás, de efetiva ciência da Recorrente.
O Termo de Referência é, inclusive, documento essencial à construção do Edital, e eles se complementam com o objetivo de permitir a efetiva condução do processo, juntamente com as normas aplicáveis ao assunto em questão.
Neste ponto, não há o que se falar quanto a necessidade de publicações em momentos distintos, sendo, em nosso sentir, peças obrigatórias à composição do processo. Os critérios de habilitação e julgamento foram estabelecidos, bastando, para tanto, que sejam observadas as premissas extraídas do Edital correspondente.
De mais a mais, eventual lacuna no Edital e Termo de Referência, até mesmo quanto aos critérios de julgamento e desempate, poderá ser suprida pela aplicação da norma legal, no caso, a Lei nº. 13.019/14, não havendo prejuízo à análise concreta do certame e das propostas apresentadas.
Outrossim, a alegação de que, primeiramente deveria ocorrer a condução de um processo à análise da qualificação constituindo o Banco Cadastral, para, posteriormente, instruir outro processo à seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública, não merece acolhimento. A apresentação da documentação de habilitação e propostas no mesmo momento cumpre o papel ao efetivo e correto desfecho do processo administrativo, ao passo que, somente serão abertas as propostas das empresas que estiverem com a qualificação adequada.
Trata-se de economia processual, trazendo uma maior celeridade e efetividade ao processo.
Seguindo a análise do Recurso, vale acrescentar que a relação, desde a fase processual até a execução da parceria, terá como Norte a Lei nº. 13.019/2014 e Lei nº. 9.637/98, até mesmo para estabelecer critérios de qualificação, como abordado na peça em análise.
Por fim, vale acrescentar que o processo de habilitação e seleção tratará de observar o Edital, o Termo de Referência, as Leis mencionadas ao longo desta decisão, bem como no próprio Decreto que regulou as parcerias objeto do certame, afastando toda e qualquer lacuna que viesse a gerar algum prejuízo quando em condução.
Diante do exposto, nega provimento ao Recurso Administrativo interposto, devendo o certame seguir nos termos previamente estabelecidos.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nega provimento ao Recurso Administrativo interposto, devendo o certame seguir nos termos previamente estabelecidos.
Janduís/RN, 30 de janeiro de 2024.
MAXWELA EMILIANA DA SILVA
Presidente da CPL – Port. 229/2022
CPF: 055.244.394.80