A Prefeitura de Janduís decretou novas medidas protetivas a serem tomadas para prevenção e combate contra o novo coronavírus (covid-19). O Decreto nº 14/2021, assinado pelo Prefeito Salomão Gurgel dispõe sobre normas temporárias de prevenção, controle e enfrentamento ao contágio da doença.
O novo Decreto ainda mantém os protocolos que determinam a adoção de medidas sanitárias como higienização, distanciamento social e demais medidas previstas nos decretos anteriores, mas com observância às novas restrições, bem como às novas especificações de horário dos estabelecimentos.
Pelo novo texto, fica proibido a circulação de pessoas nesta cidade de segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte, e horário integral aos domingos e feriados.
Feiras livres, supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos.
As medidas dispostas não se aplicam às seguintes atividades:
I – serviços públicos essenciais;
II – postos de combustíveis, exclusivamente para abastecimento;
III - hospitais e demais unidades de saúde;
IV – segurança privada;
V – funerárias;
VI – exercício da advocacia na defesa da liberdade individual;
VII – serviços de alimentação, exclusivamente para delivery; e
VIII – serviços de transporte coletivo urbano.
É permitido o deslocamento de trabalhadores entre seu local de trabalho e sua residência ou domicílio.
Haverá a suspensão do funcionamento das seguintes atividades:
I – de segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte, o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, pizzarias, praças, bares e similares;
II – de segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte, a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares;
III – aos domingos e feriados, a suspensão das atividades indicadas nos incisos anteriores será em horário integral;
IV – das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil (medida já adotada atualmente);
V – nos finais de semana e feriados, acessos a balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas;
VI – eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive, em locais privados;
VII – atividades recreativas em espaços públicos e/ou privados, inclusive, no tocante a práticas esportivas, qualquer que seja a modalidade, além de casas de jogos;
VIII – não será permitido, durante a vigência deste Decreto, o comércio de vendedores ambulantes no município de Janduís;
O disposto nos incisos I a III não impede a continuidade dos serviços de entrega (delivery).
As atividades de planejamento pedagógico com professores acontecerão no formato remoto quando for necessário reunir todo corpo docente da escola, e excepcionalmente no formato presencial quando for preciso realizar atendimento individualizado.
Suspensão das atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, e estabelecimentos similares, podendo os cultos e missas ocorrer de forma on-line.
Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.
Na hipótese do §1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo Coronavírus (COVID-19).
Os estabelecimentos deverão impedir a entrada, e permanência no seu interior, de pessoas que não estejam utilizando máscaras;
O comércio em geral funcionará em horário reduzido, das 07:00hs às 11:30hs e das 14:00hs às 17:30hs;
Nos serviços em que se permite o funcionamento, pessoas idosos e em grupo de risco terá atendimento prioritário das 07:00hs às 09:00hs, e das 16:00hs às 17:30hs;
Os estabelecimentos comerciais deverão controlar a entradas de pessoas, limitando a 1 (um) membro por grupo familiar, não permitindo, outrossim, a ocorrência de aglomerações em seus espaços, observando, ainda:
I - disponibilização de álcool em gel 70%;
II - utilização obrigatória de máscaras;
III - distanciamento mínimo de 1,5M;
IV - desinfecção do ambiente com frequência.
Será obrigatório o isolamento social de todos os suspeitos de contágio pelo novo Coronavírus, e de todos que estejam comprovadamente infectados pelo mesmo vírus, sendo possível o retorno ao convívio comunitário após o descarte da contaminação para os suspeitos, ou, então, após alta médica para os infectados.
Para garantir o cumprimento do artigo anterior, os responsáveis pelos estabelecimentos poderão acionar a Polícia Militar e/ou, autoridades públicas do município.
O descumprimento de qualquer norma do Decreto Municipal ocasionará a aplicação das seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa física, em caso de reincidência após a advertência indicada no inciso anterior;
III – Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para pessoa jurídica, em caso de reincidência, após a advertência constante do inciso I;
IV – Em caso de reincidência após a aplicação das sanções pecuniárias, haverá a aplicação da mesma penalidade, porém, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o referido valor.