COVID19: NOVO DECRETO PRORROGA MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO E IMPÕE RESTRIÇÕES À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

COVID19: NOVO DECRETO PRORROGA MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO E IMPÕE RESTRIÇÕES À CIRCULAÇÃO DE PESSOAS


Publicado em: 09/06/2020 08:00 | Fonte/Agência: ASSECOM

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A Prefeitura de Janduís prorrogou a situação de calamidade pública e as medidas temporárias de prevenção, controle e enfrentamento ao contágio pelo coronavírus COVID19. O Decreto nº 022/2020, assinado pelo Prefeito José Bezerra prorroga uma série de normas a serem seguidas pelos janduienses nesse período de enfretamento ao COVID19.


Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamento para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clinicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

Paragrafo Único – a proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos profissionais de saúde de e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID – 19.

 

Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias publicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de mascaras de proteção, que envolvam:

I – o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III – a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

IV – o deslocamento para compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

V – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial no ou no cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

 

VI – o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VII – o deslocamento para serviços de entregas;

VIII – o deslocamento para serviços domésticos em residências;

IX – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XI – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII – o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIII – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no município de Janduís, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

Todas as demais restrições publicadas nos decretos anteriores continuam em vigor. As atividades coletivas que tenham sido autorizadas pelo poder público deverão respeitar as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e público não superior a 20 (vinte) pessoas.

O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Município de Janduís enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.

As medidas vigorarão até 16 de Junho de 2020, ressalvado o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais que permanece até 06 de julho de 2020.

Confira o Decreto:

http://janduis.rn.gov.br/uploads/noticia/arquivos/Prefeitura-Municipal-de-Janduis.pdf

Arquivos

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